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RPS - Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99

 

Art. 245. O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação fiscal de lançamento, auto-de-infração, confissão ou documento declaratório de valores devidos apresentado pelo contribuinte ou outro instrumento previsto em legislação própria.

§ 1º - As contribuições, a atualização monetária, os juros de mora, as multas, bem como outras importâncias devidas e não recolhidas até o seu vencimento devem ser lançados em livro próprio destinado à inscrição em Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social e da Fazenda Nacional, após a constituição do respectivo crédito.

Ementa: Direito Previdenciário - Constitucional - Incidência de Taxa Referencial Sobre o Crédito Previdenciário - Juros de Mora.1. A partir de fevereiro de 1991 passou a ser lícita a cobrança pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de juros moratórios com base na Taxa Referencial TR, nos termos do art.9º da Lei 8.177, 0l.03.9l, alterado pelo art. 30 da Lei 8.218, 30.08.91 2-O Supremo Tribunal Federal indeferiu pedido liminar para suspender a eficácia desse dispositivo legal. 4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Pareceres/CJ nº 875/96, 771/97 e 1204/98.Decisão: Visto o processo em que é interessada a parte acima indicada. Com fundamento no Parecer/CJ/nº 1826/99, da Consultoria Jurídica deste Ministério, que aprovo, avoco o presente para reformar parcialmente a decisão proferida pela 8ª CJ do CRPS, Acórdão nº 17585/97, mantendo, em conseqüência, no crédito previdenciário constituído na NFLD, a incidência da TR à título de juros moratórios, a partir de fevereiro/9l. AVOCATÓRIA MINISTERIAL. Referência: NFLD nº 31.514.156-5/93 (CRPS nº 2855/94). Interessado : Tusa Transporte Urbanos Ltda. DOU de 28/07/99.

§ 2º - A certidão textual do livro de que trata este artigo serve de título para que o órgão competente, por intermédio de seu procurador ou representante legal, promova em juízo a cobrança da Dívida Ativa, segundo o mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

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