RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 245. O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação fiscal de lançamento, auto-de-infração, confissão ou documento declaratório de valores devidos apresentado pelo contribuinte ou outro instrumento previsto em legislação própria.
§ 1º - As contribuições, a atualização monetária, os juros de mora, as multas, bem como outras importâncias devidas e não recolhidas até o seu vencimento devem ser lançados em livro próprio destinado à inscrição em Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social e da Fazenda Nacional, após a constituição do respectivo crédito.
|
§ 2º - A certidão textual do livro de que trata este artigo serve de
título para que o órgão competente, por intermédio de seu procurador ou representante
legal, promova em juízo a cobrança da Dívida Ativa, segundo o mesmo processo e com as
mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional, nos termos da Lei nº
6.830, de 22 de setembro de 1980.
(...)