RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 240. Os créditos de qualquer natureza da seguridade social, constituídos ou não, que forem objeto de parcelamento serão consolidados na data da concessão e expressos em moeda corrente.
§ 1º - Os valores referentes a competências anteriores a 1º
de janeiro de 1995 e expressos em Unidade Fiscal de Referência serão reconvertidos para
moeda corrente, com base no valor da Unidade Fiscal de Referência na data do pagamento.
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