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nota: artigo acrescido pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99,
DOU de 30/11/99.
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Ementa: Direito Previdenciário - Custeio -
Responsabilidade Solidária. 1. A Administração Pública responde solidariamente pelas
contribuições previdenciárias devidas e não pagas por empreiteira executora de obras
e/ ou serviços no período de 25 de julho de 1991 a 21 de junho de 1993 e de 29 de abril
de 1995 em diante. 2. Precedente Parecer/CJ n.º 1359/98. Decisão: Visto o processo em
que é interessada a parte acima indicada. Com fundamento no Parecer/CJ/Nº 1836/99, da
Consultoria Jurídica deste Ministério, que aprovo, avoco os presentes processos para
reformar os acórdãos n.º 476/97, 477/97 e 470/97, proferidos pela 4ª câmara de
Julgamento do CRPS, mantendo-se os créditos previdenciários constituídos
originariamente pela fiscalização nas NFLDs n.º 32.32.237.899-0/95,
32.237.897-4/95 e 32.237.896-6/95, e reformar parcialmente o acórdão n.º 475/97,
referente a NFLD n.º 32.237.915-6/95, restabelecendo o crédito relativo ao período de
07/91 a 12/92, 04 e 05/93. AVOCATÓRIA MINISTERIAL. Referência: NFLD n.º 32.237.899-0/95
(CRPS n.º 311/96); NFLD n.º 32.237.897-4/95 (CRPS n.º 309/96); NFLD n.º
32.237.915-6/95 (CRPS n.º 315/96); NFLD n.º 32.237.896-6/95 (CRPS n.º 308/96).
Interessada: Município de Mogi Mirim - Prefeitura Municipal. 04/08/99, DOU de 10/08/99.
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Ementa: Direito Previdenciário - Custeio -
Responsabilidade Solidaria de Município. 1. O município responde solidariamente pelas
contribuições previdenciárias devidas e não pagas por empreiteira executora de obras
e/ ou serviços no período de 25 de julho de 1991 a 21 de junho de 1993. 2. Precedente
Parecer/CJ n.º 1359/ 98. D e c i s ã o: Visto o processo em que é interessada a parte
acima indicada. Com fundamento no Parecer/CJ/Nº 1.837/99, da Consultoria Jurídica deste
Ministério, que aprovo, avoco o presente processo para reformar os acórdãos n.º
2604/1998, 2602/1998, 2601/1998 e 2600/1998, proferidos pela 4ª Câmara de Julgamento do
Conselho de Recursos da Previdência Social, restabelecendo-se os créditos
previdenciários originariamente lançados pela fiscalização. AVOCATÓRIA
MINISTERIAL.REFERÊNCIA: NFLD n.º 32.611.703-2/97 (CRPS n.º 318/98); NFLD n.º
32.611.694-0/97 (CRPS n.º 315/98); NFLD n.º 32.611.695-8/97 (CRPS n.º 322/98); NFLD
n.º 32.611.693-1/97 (CRPS n.º 314/98). Interessada: Município de Palmeirópolis
Prefeitura Municipal. DOU de 10/08/99.
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Ementa: Direito Previdenciário - Custeio
-Responsabilidade Solidária. 1. A Administração Pública responde solidariamente pelas
contribuições previdenciárias devidas e não pagas por empreiteira executora de obras
e/ ou serviços no período de 25 de julho de 1991 a 21 de junho de 1993 e de 29 de abril
de 1995 em diante. 2. Precedente Parecer/CJ n.º 1359/98.Decisão: Visto o processo em que
é interessada a parte acima indicada. Com fundamento no Parecer/CJ/Nº 1.838/99, da
Consultoria Jurídica deste Ministério, que aprovo, avoco os presentes processos para
reformar parcialmente os acórdãos n.º 1996/98 e 2020/1998, proferidos pela 2ª Câmara
de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, dando por subsistente os
créditos lançados no período de 25 de julho de 1991 a 21 de junho de 1993. AVOCATÓRIA
MINISTERIAL. Referência: NFLD n.º 32.338.406-4/1996 (CRPS n.º 134/97); NFLD n.º
32.338.416-1/1996 (CRPS n.º 114/97).Interessada: CERJ Cia de Eletricidade do Estado do
Rio de Janeiro. 05/08/99, DOU de 10/08/99.
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