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RPS - Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99

 

Art. 224. Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas ou mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora por mais de 30 dias, no recolhimento das contribuições previstas neste Regulamento, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 368, de 19/12/68.

(...)

 

Art. 224-A. O disposto nesta Seção não se aplica à contratação de serviços por intermédio de cooperativa de trabalho.

nota: artigo acrescido pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99.

Ementa: Direito Previdenciário - Custeio - Responsabilidade Solidária. 1. A Administração Pública responde solidariamente pelas contribuições previdenciárias devidas e não pagas por empreiteira executora de obras e/ ou serviços no período de 25 de julho de 1991 a 21 de junho de 1993 e de 29 de abril de 1995 em diante. 2. Precedente Parecer/CJ n.º 1359/98. Decisão: Visto o processo em que é interessada a parte acima indicada. Com fundamento no Parecer/CJ/Nº 1836/99, da Consultoria Jurídica deste Ministério, que aprovo, avoco os presentes processos para reformar os acórdãos n.º 476/97, 477/97 e 470/97, proferidos pela 4ª câmara de Julgamento do CRPS, mantendo-se os créditos previdenciários constituídos originariamente pela fiscalização nas NFLD’s n.º 32.32.237.899-0/95, 32.237.897-4/95 e 32.237.896-6/95, e reformar parcialmente o acórdão n.º 475/97, referente a NFLD n.º 32.237.915-6/95, restabelecendo o crédito relativo ao período de 07/91 a 12/92, 04 e 05/93. AVOCATÓRIA MINISTERIAL. Referência: NFLD n.º 32.237.899-0/95 (CRPS n.º 311/96); NFLD n.º 32.237.897-4/95 (CRPS n.º 309/96); NFLD n.º 32.237.915-6/95 (CRPS n.º 315/96); NFLD n.º 32.237.896-6/95 (CRPS n.º 308/96). Interessada: Município de Mogi Mirim - Prefeitura Municipal. 04/08/99, DOU de 10/08/99.

Ementa: Direito Previdenciário - Custeio - Responsabilidade Solidaria de Município. 1. O município responde solidariamente pelas contribuições previdenciárias devidas e não pagas por empreiteira executora de obras e/ ou serviços no período de 25 de julho de 1991 a 21 de junho de 1993. 2. Precedente Parecer/CJ n.º 1359/ 98. D e c i s ã o: Visto o processo em que é interessada a parte acima indicada. Com fundamento no Parecer/CJ/Nº 1.837/99, da Consultoria Jurídica deste Ministério, que aprovo, avoco o presente processo para reformar os acórdãos n.º 2604/1998, 2602/1998, 2601/1998 e 2600/1998, proferidos pela 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, restabelecendo-se os créditos previdenciários originariamente lançados pela fiscalização. AVOCATÓRIA MINISTERIAL.REFERÊNCIA: NFLD n.º 32.611.703-2/97 (CRPS n.º 318/98); NFLD n.º 32.611.694-0/97 (CRPS n.º 315/98); NFLD n.º 32.611.695-8/97 (CRPS n.º 322/98); NFLD n.º 32.611.693-1/97 (CRPS n.º 314/98). Interessada: Município de Palmeirópolis Prefeitura Municipal. DOU de 10/08/99.

Ementa: Direito Previdenciário - Custeio -Responsabilidade Solidária. 1. A Administração Pública responde solidariamente pelas contribuições previdenciárias devidas e não pagas por empreiteira executora de obras e/ ou serviços no período de 25 de julho de 1991 a 21 de junho de 1993 e de 29 de abril de 1995 em diante. 2. Precedente Parecer/CJ n.º 1359/98.Decisão: Visto o processo em que é interessada a parte acima indicada. Com fundamento no Parecer/CJ/Nº 1.838/99, da Consultoria Jurídica deste Ministério, que aprovo, avoco os presentes processos para reformar parcialmente os acórdãos n.º 1996/98 e 2020/1998, proferidos pela 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, dando por subsistente os créditos lançados no período de 25 de julho de 1991 a 21 de junho de 1993. AVOCATÓRIA MINISTERIAL. Referência: NFLD n.º 32.338.406-4/1996 (CRPS n.º 134/97); NFLD n.º 32.338.416-1/1996 (CRPS n.º 114/97).Interessada: CERJ Cia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro. 05/08/99, DOU de 10/08/99.

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" para fins profissionais (no seu trabalho). Várias páginas, desta obra, foram "propositadamente" desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).
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