RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 220. O proprietário, o incorporador definido na Lei nº
4.591, de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária cuja contratação da
construção, reforma ou acréscimo não envolva cessão de mão-de-obra, são solidários
com o construtor, e este e aqueles com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações
para com a seguridade social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou
contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do
cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de
ordem.
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