RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 207. A pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos, que exerce atividade educacional nos termos da Lei nº 9.394,
de 20/12/96, ou que atenda ao Sistema Único de Saúde, mas não pratique de forma
exclusiva e gratuita atendimento a pessoas carentes, gozará da isenção das
contribuições de que tratam os arts. 201, 202 e 204,
na proporção do valor das vagas cedidas, integral e gratuitamente, a carentes ou do
valor do atendimento à saúde de caráter assistencial, desde que satisfaçam os
requisitos constantes dos incisos I, II, III, V e VI do caput do art. 206.
§ 1º - O valor da isenção a ser usufruída pela pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos da área de educação corresponde ao percentual resultante da relação existente entre o valor efetivo total das vagas cedidas, integral e gratuitamente, e a receita bruta mensal proveniente da venda de serviços e de bens não integrantes do ativo imobilizado, acrescida da receita decorrente de doações particulares, a ser aplicado sobre o total das contribuições sociais devidas.
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