RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 181. Todo e qualquer benefício concedido pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, submete-se ao limite a
que se refere o § 5º do art.
214.
Parágrafo único. Aos beneficiários de que trata o art. 150 da Lei nº
8.213, de 1991, aplicam-se as disposições previstas neste Regulamento, vedada a adoção
de critérios diferenciados para a concessão de benefícios.
(...)
Art. 181-A. Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário.
(...)
Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.
nota: nova redação dada Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99.
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