Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99,
republicada no DOU de 12/05/99
Art. 177 - (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/00, DOU de
23/11/00).
Redação anterior: Art. 177. Na hipótese
do artigo anterior, o benefício será indeferido, caso o segurado não cumpra a
exigência no prazo de 30 dias.
nota: nova redação dada Decreto nº 3.265, de 29/11/99,
DOU de 30/11/99. Redação anterior: Art. 177. Na hipótese do artigo anterior, o
benefício será indeferido, caso o segurado não cumpra a exigência no prazo de 60 dias.