RPS - Regulamento da Previdência
Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99,
republicada no DOU de 12/05/99
Art. 95. Compete à interessada instruir o requerimento do
salário-maternidade com os atestados médicos necessários.
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Texto anterior:
Art. 95. Compete aos órgãos pertencentes ao Sistema Único de Saúde ou ao serviço
médico próprio da empresa ou por ela credenciado fornecer os atestados médicos
necessários, inclusive para efeitos trabalhistas.
nota: nova redação dada Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99.
Texto anterior:
Art. 95. Compete aos órgãos pertencentes ao Sistema Único de Saúde fornecer os
atestados médicos necessários, inclusive para efeitos trabalhistas.
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Parágrafo único. Quando o benefício for requerido após o parto, o
documento comprobatório é a Certidão de Nascimento, podendo, no caso de dúvida, a
segurada ser submetida à avaliação pericial junto ao Instituto Nacional do Seguro
Social.
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Nota: Nova redação dado pelo Decreto nº 3.668, de
22/11/00, DOU de 23/11/00.
Redação anterior:
Parágrafo único. Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será
fornecido pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
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