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RPS - Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99

 

Art. 95. Compete à interessada instruir o requerimento do salário-maternidade com os atestados médicos necessários.

Texto anterior:
Art. 95. Compete aos órgãos pertencentes ao Sistema Único de Saúde ou ao serviço médico próprio da empresa ou por ela credenciado fornecer os atestados médicos necessários, inclusive para efeitos trabalhistas.
nota: nova redação dada Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99.
Texto anterior:
Art. 95. Compete aos órgãos pertencentes ao Sistema Único de Saúde fornecer os atestados médicos necessários, inclusive para efeitos trabalhistas.

Parágrafo único. Quando o benefício for requerido após o parto, o documento comprobatório é a Certidão de Nascimento, podendo, no caso de dúvida, a segurada ser submetida à avaliação pericial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.

Nota: Nova redação dado pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/00, DOU de 23/11/00.
Redação anterior:
Parágrafo único. Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" para fins profissionais (no seu trabalho). Várias páginas, desta obra, foram "propositadamente" desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).
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