RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 90. A falta de comunicação oportuna de fato que implique
cessação do salário-família, bem como a prática, pelo empregado, de fraude de
qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza a empresa, o Instituto Nacional do
Seguro Social, o sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, a descontar
dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do
próprio salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas
indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, observado o
disposto no § 2º do art. 154.
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