RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 76. A previdência social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio-doença.
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