RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 66. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante:
TEMPO A CONVERTER |
MULTIPLICADORES |
||
PARA 15 |
PARA 20 |
PARA 25 |
|
DE 15 ANOS |
- |
1,33 |
1,67 |
DE 20 ANOS |
0,75 |
- |
1,25 |
DE 25 ANOS |
0,60 |
0,80 |
- |
(...)