RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 44. A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal
calculada na forma do inciso II do caput do art. 39 e será devida a contar do dia imediato
ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto no § 1º.
§ 1º - Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
I - ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias; e
(...)