RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
II - os pais; ou
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
§ 1º - Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
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