RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 11. É segurado facultativo o maior de 16 anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
§ 1º - Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
I - a dona-de-casa;
IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
§ 3º - A filiação na qualidade de segurado facultativo representa
ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento,
não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a
competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28.
§ 4º - Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do art. 13.
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