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Legislação

Lei nº 6.494, de 07/12/77 - DOU de 09/12/77

Estagiário

Art. 1º - As Pessoas Jurídicas de Direito Privado, os órgãos de administração pública e as instituições de ensino podem aceitar, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior, profissionalizante de 2º grau e supletivo.

§ 1º - Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial.

Nota: Nova redação dada pela:

  • Medida Provisória nº 1.726, de 03/11/98, DOU de 04/11/98

  • Medida Provisória nº 1.709-4, de 27/11/98, DOU de 28/11/98

  • Medida Provisória nº 1.952-20, de 03/02/00, DOU de 04/02/00

  • Medida Provisória nº 1.952-23, de 27/04/00, DOU de 28/04/00

  • Medida Provisória nº 1.952-31, de 14/12/00, DOU de 15/12/00

  • Medida Provisória nº 2.076-34, de 23/02/01, DOU de 26/02/01

  • Medida Provisória nº 2.164-40, de 27/07/01, DOU de 28/07/01 (RT 064/2001)
  • Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/01, DOU de 27/08/01 (RT 070/2001)

Redação anterior:

§ 1º - O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo, o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar, segundo disposto na regulamentação da presente Lei.

§ 2º - Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.

(...)