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Jurisprudência

TST

Enunciado nº 166

 

Bancário (horas extras)

O bancário, exercente de função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e que recebe gratificação não inferior a um terço do seu salário, já tem remuneradas as duas horas extraordinárias que excederem de seis (ex-prejulgado nº 46).

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