Jurisprudência
TST
Enunciado nº 166
Bancário (horas extras)
O bancário, exercente de função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e que recebe gratificação não inferior a um terço do seu salário, já tem remuneradas as duas horas extraordinárias que excederem de seis (ex-prejulgado nº 46).
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