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Regulamento do FGTS

Decreto nº 99.684, de 08/11/90 - DOU 12/11/90

 

Art. 61 - Às aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela CEF, pelos demais órgãos integrados do SFH e pelas entidades para esse fim credenciadas pelo Banco Central do Brasil como agentes financeiros, exclusivamente segundos critérios fixados pelo Conselho Curador, mediante operações em que sejam assegurados:

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