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Regulamento do FGTS

Decreto nº 99.684, de 08/11/90 - DOU 12/11/90

 

Art. 12 - Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, para a qual não tenha o trabalhador

dado causa, fica assegurado, na forma do disposto nos arts. 477 a 486 e 497 da CLT, o direito à indenização relativa ao tempo de serviço anterior a 05/10/88, que não tenha sido objeto de opção.

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