Regulamento do FGTS
Decreto nº 99.684, de 08/11/90 - DOU 12/11/90
Art. 6º - O tempo de serviço anterior à opção ou a 05/10/88 poderá ser transacionado entre empregador e empregado, respeitado o limite mínimo de 60% da indenização simples ou em dobro, conforme o caso.
§ único - Na hipótese de que trata este artigo, a transação deverá ser homologada pelo sindicato da categoria profissional, mesmo quando não houver extinção do contrato de trabalho.
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