Regulamento do FGTS
Decreto nº 99.684, de 08/11/90 - DOU 12/11/90
Art. 4º - A opção pelo regime de que trata este Regulamento somente é admitida para o tempo de serviço anterior a 05/10/88, podendo os trabalhadores, a qualquer tempo, optar pelo FGTS com efeito retroativo a 01/01/67, ou à data de sua admissão, quando posterior.
§ único - O disposto neste artigo não se aplica ao trabalhador rural (Lei nº 5.889, de 08/06/73), bem assim àquele:
que tenha transacionado com o empregador o direito à indenização quanto ao período que foi objeto da transação; ou
cuja indenização pelo tempo anterior à opção já tenha sido depositada na sua conta vinculada.
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