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Regulamento do FGTS
Decreto nº 99.684, de 08/11/90 - DOU 12/11/90
Art. 2º - Para os efeitos deste Regulamento considera-se:
I - empregador, a pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado, da Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido p/ legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra;
II - trabalhador, a pessoa natural que prestar serviços a empregador, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.
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