Código de Processo Civil
Art. 655. Incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a seguinte ordem:
- I - dinheiro;
- II - pedras e metais preciosos;
- III - títulos da dívida pública da União ou dos Estados;
- IV - títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa;
- V - móveis;
- Vl - veículos;
- Vll - semoventes;
- Vlll - imóveis;
- IX - navios e aeronaves;
- X - direitos e ações.
§ 1º - Incumbe também ao devedor:
- I - quanto aos bens imóveis, indicar-lhes as transcrições aquisitivas, situá-los e mencionar as divisas e confrontações;
- II - quanto aos móveis, particularizar-lhes o estado e o lugar em que se encontram;
- III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se acham;
- IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento;
- V - atribuir valor aos bens nomeados à penhora. (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
§ 2º - Na execução de crédito pignoratício, anticrético ou hipotecário, a penhora, independentemente de nomeação, recairá sobre a coisa dada em garantia.