Código de Processo Civil
Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
Nota: Redação dada pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994
Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal,
declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente
de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a
multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de
qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
Nota: Redação dada pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994