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Código de Processo Civil
Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
Nota: Redação dada pela Lei nº 9.139, de
30.11.1995
§ 1º - Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expessamente, nas razões
ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.
Nota: Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.139, de 30.11.1995
§ 2º - Interposto o agravo, o juiz poderá reformar sua decisão, após ouvida a parte
contrária, em 5 (cinco) dias.
Nota: Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.139, de 30.11.1995
§ 3º - Das decisões interlocutórias proferidas em audiência admitir-se-á
interposição do agravo retido, a constar do respectivo termo, expostas suscintamente as
razões que justifiquem o pedido de nova decisão.
Nota: Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.139, de 30.11.1995
§ 4º - Será sempre retido o agravo das decisões posteriores à sentença, salvo caso
de inadmissão da apelação.
Nota: Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.139, de 30.11.1995