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Código de Processo Civil

 

Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.

Nota: Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995

§ 1º - Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expessamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.

Nota: Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995

§ 2º - Interposto o agravo, o juiz poderá reformar sua decisão, após ouvida a parte contrária, em 5 (cinco) dias.

Nota: Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995

§ 3º - Das decisões interlocutórias proferidas em audiência admitir-se-á interposição do agravo retido, a constar do respectivo termo, expostas suscintamente as razões que justifiquem o pedido de nova decisão.

Nota: Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995

§ 4º - Será sempre retido o agravo das decisões posteriores à sentença, salvo caso de inadmissão da apelação.

Nota: Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995