rotinas.jpg (21256 bytes)

Cursos Online.jpg (3893 bytes)

 

Código de Processo Civil

 

Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.

Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.