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Código de Processo Civil
Art. 405. Podem depor como testemunhas
todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1º - São incapazes: (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
I - o interdito por demência;
II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os
fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a
transmitir as percepções;
III - o menor de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam.
§ 2º - São impedidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até
o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o
exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não
se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do
mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o
representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou
tenham assistido as partes.
§ 3º - São suspeitos: (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;
III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
IV - o que tiver interesse no litígio.
§ 4º - Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer.
Nota: Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973