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Código de Processo Civil
Art. 196. É lícito a qualquer
interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os
devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de
cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na
sede do juízo.
Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem
dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa.