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Código de Processo Civil
Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Suprimido na redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994:
Texto original: Este Código indica os processos em que a procuração deve conter poderes para os atos, que os exijam especiais.