
Código Penal
Art. 199 - Constranger alguém,
mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado
sindicato ou associação profissional: Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e
multa, além da pena correspondente à violência.
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"AMOSTRA" para fins profissionais (no seu trabalho). Várias páginas, desta
obra, foram "propositadamente" desatualizadas e/ou distorcidas com a atual
legislação em prática. O objetivo desta demonstração é apenas apresentar o mecanismo
de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).