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CLT
Art. 626 - Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
| Constituição Federal/88, art. 23, § único | ||
| Lei nº 8.178, de 01/03/91, art. 21 |
§ único - (Revogado pela Lei 6.036, de 01/05/74).
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