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CLT
Art. 347 - Aqueles que exercerem a profissão de químico sem ter preenchido as condições do art. 325 e suas alíneas, nem promovido o seu registro, nos termos do art. 326, incorrerão na multa de 4 a 100 valores regionais de referência, que será elevada ao dobro, no caso de reincidência.
Veja: Lei nº 7.855, de 24/10/89
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