CLT
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos.
§ 2º - Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias são sempre concedidas de uma só vez.
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