Constituição Federal
Art. 239 - A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social criado pela Lei Complementar nº 7, de 07/09/70, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 03/12/70, passa a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.
§ 1º - Dos recursos mencionados no "caput" deste artigo, pelo menos 40% serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.
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