Constituição Federal
Art. 112 - Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juizes de direito.
Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, DOU de 10/12/99.
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