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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
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Título XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 916 - Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr da data da vigência desta, quando menores do que os previstos pela legislação anterior.
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43
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