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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
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TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Capítulo VII - DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 907 - Sempre que o infrator incorrer em pena criminal far-se-á remessa das peças necessárias à autoridade competente.
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43
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