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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
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TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Capítulo VI - DOS RECURSOS
Art. 900 - Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões em prazo igual ao que tiver tido o recorrente.
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43
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