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TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
Capítulo VI - DOS RECURSOS
Art. 894 - No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no
prazo de 8 dias:
I - de decisão não unânime de julgamento que:
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos
que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou
rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em
lei; e
b) (VETADO)
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões
proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver
em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do
Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único - (Revogado).
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.496, de 22/06/07, DOU de
25/06/07
- Redação anterior:
- Art. 894 - Cabem embargos, no Tribunal
Superior do Trabalho, para o Pleno, no prazo de 8 dias a contar da publicação da
conclusão do acórdão:
- a) das decisões a que se referem as
alíneas "b" e "c" do inciso I do art. 702;
- b) das decisões das Turmas contrárias à
letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal
Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com Enunciado ou com
jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
- Lei nº 5.584, de 26/06/70, art. 6º (nova
redação)
- Lei nº 7.033, de 05/10/82 (emenda da
alínea "b")
- Enunciado do TST nº 195
- Enunciado do TST nº 213
- Enunciado do TST nº 296
- Enunciado do TST nº 297
- Enunciado do TST nº 333
- Enunciado do TST nº 335
- § único - Enquanto não forem nomeados e
empossados os titulares dos novos cargos de juiz, criados nesta Lei, e instaladas as
Turmas, fica mantida a competência residual de cada Tribunal na sua atual composição e
de seus presidentes, como definido na legislação vigente.
- Enunciado do TST nº 71
- Enunciado do TST nº 184
- Enunciado do TST nº 284
- Enunciado do TST nº 304
- Enunciado do TST nº 192
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