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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
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TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Capítulo II - DO PROCESSO EM GERAL Seção VI - DAS EXCEÇÕES
Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43
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