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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
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TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa. Enunciado do TST nº 18 Enunciado do TST nº 48
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43
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