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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
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TITULO IX - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 739 - Não estão sujeitos a ponto os procuradores gerais e os procuradores.
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43
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