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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
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Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO Capítulo VII - DAS PENALIDADES Seção III - DE OUTRAS PENALIDADES
Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43
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