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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
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Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO Capítulo VI - DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO Seção I - DA SECRETARIA DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
Art. 712 - Compete especialmente aos diretores de secretaria das Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ único - Os serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43
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