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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
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TÍTULO VII - DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS Capítulo I - DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS
Art. 631 - Qualquer funcionário público federal, estadual ou municipal, ou representante legal de associação sindical, poderá comunicar à autoridade competente do Ministério do Trabalho as infrações que verificar. § único - De posse dessa comunicação, a autoridade competente procederá desde logo às necessárias diligências, lavrando os autos de que haja mister.
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43
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