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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
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TÍTULO VII - DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS Capítulo I - DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS
Art. 626 - Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. Constituição Federal/88, art. 23, § único Lei nº 8.178, de 01/03/91, art. 21 § único - (Revogado pela Lei 6.036, de 01/05/74).
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43
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