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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
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TÍTULO VI - DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
Art. 621 - As Convenções e os Acordos poderão incluir entre suas cláusulas disposição sobre a constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano de empresa e sobre participação nos lucros. Estas disposições mencionarão a forma de constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das comissões, assim como o plano de participação, quando for o caso.
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43
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