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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
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TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL Seção IV - DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
Art. 530 - Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício desses cargos:
Constituição Federal/88, art. 185
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43
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