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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
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TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Capítulo VI - DO AVISO PRÉVIO
Art. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43
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