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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
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TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR Seção V - DAS PENALIDADES
Art. 436 - (Revogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00) Art. 436 - O médico que, sem motivo justificado, se recusar a passar os atestados de que trata o art. 16, letra "d", incorrerá na multa de valor igual a 378,2847 UFIR, dobrado na reincidência.
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43
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