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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
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TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 409 - Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais de trabalho.
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43
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